fumdai

Criado pela Lei Municipal nº 3.667 de 6 de novembro de 2008 o FUMDAI – Fundo Municipal de Assistência ao Idoso é  considerado como unidade de captação de recursos financeiros. Por esta natureza, os recursos que o constitui se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A gestão do FUMDAI compete ao COMIMU, e a aplicação dos recursos estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo ao Conselho Municipal do Idoso de Muriaé, bem como ao controle externo por parte do poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Cabe ao COMIMU a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos do Idoso com base no plano de ação anual, que deverá conter programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos do idoso.

O FUMDAI possui como receitas a dotação destinada por consignação anual no orçamento do município para atividades vinculadas ao COMIMU; recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes  Federativos, desde que previstos na legislação especifica; doações de pessoas jurídica ou físicas composta por bens materiais (imóveis, móveis) ou recursos financeiros; destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR, com incentivos fiscais, nos termos Estatuto do Idoso e demais legislações pertinentes; contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;  recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, auxílios, contribuições e legados, nos termos da legislação vigente; superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores ou decorrentes de arrecadações superiores às previsões orçamentárias realizadas, outros recursos, na forma da lei.

Como ocorrem as doações?

A doação pode ser feita em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida do Imposto de Renda Devido, referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer, por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, realizada no ano seguinte. Assim, a doação realizada após o dia 31 de dezembro de um ano não poderá ser deduzida do Imposto de Renda a ser declarado até o final do mês de abril do ano seguinte. Isso significa que a doação é efetuada antes de o doador, pessoa física ou jurídica, ter apurado definitivamente o valor de seu Imposto de Renda Devido. Assim, cabe uma análise bem detalhada para que o valor a ser doado com base em uma estimativa seja o mais próximo possível do valor que poderá ser deduzido dentro dos percentuais legais. O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade em questão, ou seja, 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física, não poderá ser deduzido nas declarações posteriores.